Saltar para o conteudo principal

Artigo 81.ºDireito aplicável

Vigente desde: 31/08/1999
Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999