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Artigo 82.ºEfeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

Vigente desde: 31/08/1999
1 -A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
2 -Instaurado, ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional.

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Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999