Saltar para o conteudo principal

Artigo 93.ºEfeitos da delegação

Vigente desde: 31/08/1999
1 -Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.
2 -A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
3 -Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:
a)O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
b)Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.
4 -A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.
5 -O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999