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Artigo 94.ºCustas

Vigente desde: 31/08/1999
1 -As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.
2 -Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999