1 -O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:
a)A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
b)Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
c)Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
d)O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
e)O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
f)O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
g)A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
h)O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
i)A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
j)O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.
3 -A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
4 -O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.
5 -A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.
6 -A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.º 1, quando Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.