Saltar para o conteudo principal

Artigo 95.ºPrincípio

Vigente desde: 31/08/1999
1 -As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.
2 -O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1999