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Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 -A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade.
3 -A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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