Artigo 107.º
Repartição de honorários
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração, ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.