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Artigo 108.ºDever de lealdade

Vigente desde: 09/09/2015
1 -O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo.
2 -É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.

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Vigente desde: 09/09/2015