É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.
Artigo 109.º — Relação com as testemunhas
Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015