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Artigo 109.ºRelação com as testemunhas

Vigente desde: 09/09/2015
É vedado ao advogado, por si ou por interposta pessoa, estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015