1 -Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 -O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 -A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
5 -Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º
6 -As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, e os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados, nos termos do presente Estatuto e da lei.