1 -Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
2 -A tentativa é punível.
3 -A infração disciplinar é:
a)Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;
b)Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da advocacia;
c)Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da advocacia, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da advocacia.
4 -As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.