Artigo 122.º
Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos Advogados.
2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.