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Artigo 132.ºCircunstâncias atenuantes

Vigente desde: 09/09/2015
a)O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b)A confissão;
c)A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d)A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.

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Vigente desde: 09/09/2015