Saltar para o conteudo principal

Artigo 135.ºUnidade e acumulação de infrações

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
2 -Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:
a)Por cada infração cometida;
b)Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c)Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015