Saltar para o conteudo principal

Artigo 134.ºReincidência

Vigente desde: 09/09/2015
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015