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Artigo 158.ºRealização de novas diligências

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 -O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 09/09/2015