Saltar para o conteudo principal

Artigo 159.ºRelatório final

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 -Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou na secção respetivos, para julgamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015