Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
Artigo 16.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015
Até: 19/01/2024