1 -Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
2 -Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 -A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
4 -A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros.