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Artigo 173.ºInício de produção de efeitos das sanções

Vigente desde: 09/09/2015
1 -As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.
2 -A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.
3 -Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.
4 -As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente de execução.

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