Artigo 181.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo informar o conselho de supervisão.
2 - (Revogado.)