Artigo 201.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.
2 - (Revogado.)