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Artigo 21.ºSubstituição dos restantes membros de órgãos colegiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído.
3 -À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024