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Artigo 22.ºImpedimento temporário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 -A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
3 -A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.
4 -A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024