1 -No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 -A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
3 -A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos.
4 -A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional.