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Artigo 23.ºMandato dos substitutos

Vigente desde: 09/09/2015
1 -Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
2 -Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015