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Artigo 32.ºCongresso extraordinário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a)De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b)De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
2 -À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024