1 -Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
a)De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b)De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
2 -À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.