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Artigo 33.ºConstituição e competência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2 -À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:
a)A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
b)A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
c)A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
d)A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
e)A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
f)Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;
g)A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024