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Artigo 49.ºCompetência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Compete ao conselho fiscal:
a)Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
c)Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.
2 -Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
a)Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;
b)Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências; e
c)Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/07/2020

Até: 19/01/2024

Lei n.º 23/2020 - 1.ª Série(06/07/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 06/07/2020