O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.
Artigo 50.º — Reuniões do conselho fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015
Até: 19/01/2024