Artigo 56.º
Composição
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção:
a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;
b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;
c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.
3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.