1 -Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
a)Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;
b)Convocar e presidir às reuniões;
c)Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d)Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região;
e)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f)Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
g)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.
2 -O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.