Saltar para o conteudo principal

Artigo 60.ºAssembleias locais

AlteradoVigente desde: 19/01/2024
1 -Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva delegação.
2 -Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior.
3 -As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.
4 -As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município.
5 -À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024