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Artigo 66.º-AAtos da profissão de advogado

AditadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
2 -Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a)Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b)Negociação tendente à cobrança de créditos;
c)Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d)Consulta jurídica.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)