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Artigo 9.ºEnumeração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 -São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
a)O congresso dos advogados portugueses;
b)A assembleia geral;
c)O bastonário;
d)O presidente do conselho superior;
e)O conselho superior;
f)O conselho geral;
g)O conselho de supervisão;
h)O conselho fiscal;
i)O provedor dos destinatários dos serviços;
j)Os colégios de especialidade, quando existam.
3 -São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
a)As assembleias regionais;
b)Os conselhos regionais;
c)Os presidentes dos conselhos regionais;
d)Os conselhos de deontologia;
e)Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f)As assembleias locais;
g)As delegações e os delegados.
4 -A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
a)O bastonário;
b)O presidente do conselho superior;
c)O presidente do conselho de supervisão;
d)O presidente do conselho fiscal;
e)O provedor dos destinatários dos serviços;
f)Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
g)Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
h)Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
i)Os presidentes das delegações e os delegados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/09/2015

Até: 19/01/2024