1 -Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 -(Revogado.)
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2024
Lei n.º 6/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
Versão 1
Vigente desde: 09/09/2015
Até: 19/01/2024