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Artigo 95.ºDever geral de urbanidade

Vigente desde: 09/09/2015
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

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Vigente desde: 09/09/2015