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Artigo 96.ºPatrocínio contra advogados e magistrados

Vigente desde: 09/09/2015
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

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Vigente desde: 09/09/2015