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Artigo 100.ºForma e conteúdo

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -A defesa do arguido constitui a resposta escrita na qual devem constar as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.
2 -Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.
3 -O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.
4 -A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)