1 -A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.
2 -Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 -Em casos de excepcional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.