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Artigo 99.ºPrazo de apresentação

Vigente desde: 01/09/1999
1 -A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.
2 -Nos casos de ausência em parte incerta o prazo será de 45 dias a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
3 -Em casos de excepcional complexidade o prazo de apresentação da defesa pode ser prorrogado, a requerimento do arguido, até ao máximo de 20 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999