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Artigo 102.ºRelatório final do instrutor

AlteradoVigente desde: 27/09/2014
1 -Finda a fase da defesa do arguido, e no prazo máximo de 10 dias, o instrutor elaborará um relatório completo e conciso, do qual conste:
a)A caracterização material, e respetiva fundamentação, das faltas constantes da acusação e que após ponderação da defesa, são consideradas provadas, sua qualificação e gravidade;
b)A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;
c)A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;
d)Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa;
e)Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada, se considerar insubsistente a acusação.
2 -O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se se considerar incompetente para o decidir em despacho fundamentado, o enviará a quem deva proferir a decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/09/2014

Lei n.º 66/2014 - 1.ª Série(28/08/2014)