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Artigo 103.ºDiligências complementares

Vigente desde: 01/09/1999
Antes da decisão final, a autoridade competente para punir poderá ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, se entender que a instrução não está completa, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.

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Vigente desde: 01/09/1999