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Artigo 109.ºTramitação

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O processo de averiguações deve ser iniciado no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação ao instrutor do despacho que o tiver mandado instaurar.
2 -O instrutor é nomeado nos termos do artigo 85.º e pode propor a designação de secretário à entidade que o tiver nomeado.
3 -O prazo de conclusão do processo de averiguações é de 15 dias, a contar da data em que tiver sido iniciado, prorrogável por igual período pela entidade que o mandou instaurar, mediante proposta do instrutor.
4 -Decorrido o prazo referido no número anterior, ou logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o seu possível responsável, o instrutor elaborará, no prazo de três dias, relatório sucinto, com indicação das diligências efectuadas, síntese dos factos apurados e proposta sobre o destino do processo, que remeterá à entidade que o mandou instaurar.
5 -Em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, a entidade referida no número anterior decidirá, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a)O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;
b)A conversão do processo de averiguações em processo de inquérito se, confirmados os indícios da infracção, se desconhecer, ainda, o seu autor ou, conhecido este, se mantiver a insuficiência daqueles indícios, sendo de presumir, em ambos os casos, a utilidade de novas diligências;
c)A conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infracção e determinado o seu autor;
d)A instauração de processo de sindicância, se entender que os factos apurados justificam, pela sua amplitude e gravidade, uma averiguação geral ao funcionamento do comando ou serviço.
6 -No caso de, na sequência de processo de averiguações, ser mandado instaurar inquérito ou processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.

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