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Artigo 112.ºSindicância

Vigente desde: 01/09/1999
1 -A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o funcionamento de comando ou serviço.
2 -Sem prejuízo dos poderes do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar a sindicância é do comandante-geral.

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Vigente desde: 01/09/1999