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Artigo 111.ºInquérito

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O inquérito destina-se à investigação de factos determinados e atribuídos ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, ou a actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar.
2 -Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou de chefes de serviço.
3 -O militar que tiver desempenhado funções de comando, de direcção ou chefia pode requerer fundamentadamente que se proceda a inquérito aos seus actos de serviço, desde que os mesmos não tenham sido objecto de processo de natureza disciplinar ou criminal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/1999