Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 122.º — Recurso da decisão do Ministro
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1999
Versão 1
Vigente desde: 01/09/1999