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Artigo 123.ºRegime de subida dos recursos hierárquicos

Vigente desde: 01/09/1999
1 -Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a)O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
b)O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
c)O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999