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Artigo 129.ºDecisão sobre o requerimento

Vigente desde: 01/09/1999
1 -Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decidirá no prazo de 15 dias se a revisão deve ser admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de processo, para que nomeará instrutor diferente do primeiro.
2 -Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos regulados nos artigos 117.º e seguintes.
3 -Da decisão do comandante-geral cabe recurso necessário para o Ministro da Administração Interna.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999