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Artigo 15.ºDever de disponibilidade

Vigente desde: 01/09/1999
1 -O dever de disponibilidade consiste em o militar da Guarda manter-se permanentemente pronto para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 -No cumprimento do dever de disponibilidade, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a)Apresentar-se com pontualidade no lugar a que seja chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
b)Comparecer no comando, unidade ou estabelecimento a que pertença sempre que circunstâncias especiais o exijam, nomeadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade;
c)Não se ausentar, sem a devida autorização, do posto ou local onde deva permanecer por motivo do serviço ou por determinação superior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/1999