1 -O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente revelados.
2 -No cumprimento do dever de sigilo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a)Cumprir rigorosamente as normas de segurança que se encontrem estabelecidas, não revelando assuntos, factos ou ordens que lhe tenham sido transmitidos, ou de que tenha conhecimento, sempre que desse acto possa resultar prejuízo para o serviço ou para a disciplina;
b)Não revelar matérias que constituam segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, não divulgar toda e qualquer actividade que respeite à prevenção e investigação criminal e, bem assim, concernente à realização de diligências em processos de contra-ordenação e processos disciplinares;
c)Não revelar dados, relacionados com a actividade operacional da Guarda, classificados com o grau de reservado ou superior, salvo mediante autorização de entidade hierarquicamente competente;
d)Não divulgar elementos que constem de registos, de centros de dados ou de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenha acesso;
e)Não se servir dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, salvo quando previamente autorizado.